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Informações

Nossa Casa do Janga • Piscina privativa • Área gourmet coberta

5 Quartos, 6 Banheiros (3 suítes, 1 interno, 2 externos), Piscina, Sala de Estar, Sala de Jantar, Cozinha, Dispensa, Quarto dos Fundos, Churrasqueira. Ideal para família e amigos.

Até 18 pessoas
Eventos permitidos (com limite)

✅ Regras da casa

🗺️ Como chegar / Mapa

Endereço: Rua Arthur Pernambuco de Almeida 631

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📄 Contrato de locação para temporada

Para não ocupar a página inteira, o contrato completo fica em uma caixa com rolagem.

LOCATÁRIA: XXXXXXXXX (CLIENTE) 1. IMÓVEL OBJETO DA LOCAÇÃO: Imóvel situado na Rua Arthur Pernambuco de Almeida 631, no bairro do Janga – Paulista – PE. 2. FINALIDADE DA LOCAÇÃO: Exclusivamente para temporada, para lazer do locatário (a), sendo permitida a ocupação de, no máximo 15 (quinze) pessoas para dormirem, sendo que num dos dias de locação, a Locatária está autorizada a realizar uma comemoração de aniversário, desde que respeite o limite acima estabelecido para dormida na casa. 3. PRAZO DA LOCAÇÃO: O prazo da locação refere-se à duas diárias, com início às 14:00h do dia 19.06.2026 e término às 17:00h do dia 21.06.2026. 4. VALOR DO ALUGUEL: O aluguel pelo período contratado, como condição de ocupação do imóvel, é de R$ XXXXXXXXX (A COMBINAR), pagamento que deverá ser efetuado através do pix XXXXXXXXX (A COMBINAR), Banco XXXXXXXXX (A COMBINAR) ou em espécie da seguinte forma: R$ XXXXXXXXX (A COMBINAR) nesta data; R$ XXXXXXXXX (A COMBINAR) dia 25.02.26; R$ XXXXXXXXX (A COMBINAR) no dia 25.03.26 e R$ XXXXXXXXX (A COMBINAR) no dia 25.04.26. LOCADORA e LOCATÁRIO resolvem firmar o presente CONTRATO DE LOCAÇÃO PARA TEMPORADA, mediante as cláusulas e condições a seguir: I – DO OBJETO DO CONTRATO CLÁSULA PRIMEIRA – A LOCADORA se obriga, neste ato, a dar em locação ao LOCATÁRIO(A) o imóvel descrito no item 1, na data acordada no item 3. 1.1 Juntamente com o imóvel é dado em locação os bens móveis e utensílios que o guarnecem, conforme relação anexa, parte integrante deste contrato, bem como o laudo de vistoria que retrata o estado de conservação do imóvel. II – DOS PRAZOS CLÁUSULA SEGUNDA – O prazo do presente contrato de locação é aquele designado no item 3, data em que a LOCATÁRIA se obriga a restituir o imóvel locado no estrito estado de conservação que o recebeu. 2.1- A permanência no imóvel após o prazo contratado implicará no pagamento da diária em dobro, por dia que exceder, até a definitiva desocupação, bem como perdas e danos em razão de eventual atraso na entrega do imóvel. 2.2 - No caso de encerramento da estadia em momento anterior ao previsto, por qualquer motivo não atribuído a LOCADORA, não haverá a devolução de valores ao LOCATÁRIO (A). 2.3 - A desistência da locação de parte do LOCATÁRIO (A), independente do motivo e/ou seu não comparecimento no dia aprazado, acarretará a perda de 100% (cem por cento) do valor pago a título de aluguel, podendo, no entanto, solicitar a LOCADORA a reserva do imóvel para uma outra data, de acordo com a disponibilidade do imóvel. III – DAS OBRIGAÇÕES CLÁUSULA TERCEIRA – A presente locação destina-se a fins exclusivamente temporários (locação para temporada nos termos dos arts. 48 a 50 da Lei 8.245/1991) sendo vedada a alteração da destinação, salvo mediante concordância prévia, expressa e por escrito da LOCADORA. CLÁUSULA QUARTA – O valor do aluguel é aquele estipulado no item 4 e pago da forma ali estipulada. CLÁUSULA QUINTA – É permitido a presença de animais, no entanto fica o LOCATÁRIO totalmente responsável pelo ressarcimento dos eventuais problemas decorrentes causados no imóvel. CLÁUSULA SEXTA – O LOCATÁRIO declara receber o imóvel objeto desta locação em perfeito estado de limpeza, conservação e funcionalidade, nos termos do laudo de vistoria que faz parte deste contrato, obrigando-se a devolver o imóvel à LOCADORA, ao término do contrato, em idênticas condições, sob pena de, assim não procedendo, ser-lhe imposto judicialmente o pagamento de tais serviços e materiais gastos, que serão providenciados pela LOCADORA e a seu critério, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, inclusive lucros cessantes representados pelos aluguéis, nos mesmos moldes deste contrato, durante o período necessário para recomposição do imóvel no seu estado original. 6.1 – É proibido ao LOCATÁRIO efetuar qualquer tipo de reforma para adaptação do imóvel ou outras benfeitorias, que sejam necessárias, úteis ou voluntárias, sem que antes tenha colhido expressamente, por escrito, a anuência da LOCADORA, sob pena de constituir infração contratual, resolução do presente e despejo, independentemente da obrigação do LOCATÁRIO restituir o imóvel em condições originais. 6.2 – Qualquer problema com a bomba da piscina, bomba de abastecimento da caixa d’água da casa, portões de garagem ou qualquer outro problema que dificulte o uso adequado da casa, a LOCATÁRIA deverá comunicar de imediato à LOCADORA, a fim de que essa providencie o devido conserto, ficando a LOCATÁRIA expressamente proibido de proceder com o conserto, sob pena de se responsabilizar pelos danos causados, aos moldes do item 6.1. 6.3 – Fica vedada, furos nos azulejos, passagem de fios externos e qualquer outra modificação no aspecto original do imóvel, que deve ser restituído no exato estado em que foi recebido. 6.4 - Não será permitido para sustentação de balões, faixas, cartazes e painéis, a colocação de pregos, parafusos, fitas tipo dupla face e cola quente nas paredes, muros, colunas e tetos ou chão e/ou quaisquer outros objetos que danifiquem a pintura das paredes, piso, teto, colunas do imóvel. 6.5 – É expressamente proibido o uso da água da piscina para lavagem de calçadas, banheiros ou qualquer outra atividade. A água deverá ser usada exclusivamente para banho no interior da piscina, obrigando-se a Locatária a repor a água que foi destinada para outro fim. 6.6 - Quando ao término da locação ou de sua resolução, a LOCATÁRIA deverá entregar o imóvel no mesmo estado em que o recebeu, inclusive repondo-o nas condições originais, ficando sob exclusivo critério da Locadora aceitar eventuais modificações feitas com a sua anuência expressa e escrita, sem direito, contudo, a qualquer retenção ou indenização por estas, nos termos do art. 35 da Lei 8.245/1991, as quais ficarão incorporadas ao imóvel, exceção feita àquelas que possam ser removidas sem dano para o imóvel. 6.7 - Vencido o prazo de Locação estabelecido no item 3 deste instrumento, em conformidade com o art. 23, III, da Lei 8.245/1991, obriga-se a Locatária a restituir o imóvel inteiramente desocupado e no mesmo estado de conservação e habitabilidade em que o recebeu. 6.8 - Na data da efetiva entrega do imóvel, a LOCATÁRIA se obriga a avisar à LOCADORA ou quem essa indicar, o horário para realização da vistoria e recebimento das chaves, sendo obrigação da LOCATÁRIA realizar os eventuais consertos necessários à reposição do imóvel ao estado em que se encontrava quando foi entregue ou a reposição dos móveis e/ou utensílios deteriorados. Se assim não fizer e se as chaves forem recebidas condicionalmente pela LOCADORA, responderá a LOCATÁRIA pelos aluguéis e encargos devidos durante o tempo necessário à reposição do imóvel em perfeito estado, além dos custos necessários à recomposição do imóvel e dos seus móveis, eletrodomésticos e utensílios, sendo permitida a compensação dos respectivos custos, até onde se compensarem, com eventual caução, sem prejuízo da cobrança judicial do excedente. 6.9 - Independentemente da vistoria de entrega, a LOCATÁRIA desde já faculta a LOCADORA ou seu representante a examinar ou vistoriar o imóvel locado quando entender conveniente. CLÁUSULA SÉTIMA – É expressamente vedada a transferência deste contrato, a sublocação, a cessão ou empréstimo total ou parcial do imóvel locado, bem como realização de festas visando lucro ou não com a realização de evento. CLÁUSULA OITAVA – É expressamente vedada a permanência de pessoas em número superior àquele determinado no item 2, sob pena de infração contratual, multa estipulada na cláusula décima primeira e cobrança, por pessoa excedente, proporcional ao valor da presente locação. CLÁUSULA NONA - A LOCADORA não se responsabiliza por objetos deixados no imóvel ou no veículo, bem como por furtos / roubos dos bens do inquilino e outros danos causados por caso fortuito ou força maior que ocasionem danos. CLÁUSULA DÉCIMA - A LOCADORA não é responsável por eventos que podem vir ocorrer no imóvel durante a locação, como por exemplo falta de água ou de energia elétrica, uma vez que a responsabilidade é da concessionária de serviço público. 10.1 - Em caso de incidentes ocorridos no espaço locado, com a LOCATÁRIA e/ou seus convidados, a que a LOCADORA não der causa ou motivo, esta não se responsabilizará de nenhuma forma pelo ocorrido. 10.2 - A LOCATÁRIA assume ainda total responsabilidade sob a guarda e vigilância de menores e banhistas em geral, quando da utilização da piscina, não deixando menores adentrarem na piscina existente no imóvel sem a presença de seus pais ou acompanhantes maiores de idade; bem como não permitir nenhuma pessoa entrar na piscina com alimentos, copos e garrafas de vidros, nem no em torno da piscina, ou seja, borda. IV - DAS MULTAS CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Fica estipulada multa equivalente ao valor de duas vezes o aluguel ora pactuado por qualquer infração às cláusulas estabelecidas neste instrumento e obrigações decorrentes da Lei 8.245/1991. 11.1 - A multa persistirá independentemente das despesas efetuadas para os reparos e estragos, quando a infração for desta natureza. 11.2 - A cobrança da multa não afasta a exigibilidade do aluguel ou outras penalidades impostas pelo Poder Público, pelo desrespeito ao direito dos vizinhos e, ainda, outras eventualmente impostas. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Todo e qualquer ajuste entre as partes, para integrar o presente contrato, deverá ser feito por escrito. V – DAS DESPESA COM ENERGIA ELÉTRICA CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Ficará a cargo da LOCATÁRIA a despesa referente ao consumo de energia elétrica no período da locação. 13.1 - No momento da entrega das chaves pela LOCADORA, será registrado em documento assinado por ambas LOCADORA e LOCATÁRIA, o número do registro constante nos dois relógios de energia existentes na casa. No momento da entrega das chaves, ao fim da locação, pela LOCATÁRIA, será verificado o número de kwh consumido, ao valor estipulado de R$ XXXXXXXXX (A COMBINAR) o kwh. 13.2 – O (A) LOCATÁRIO (A) pagará à LOCADORA o valor apurado do consumo de imediato ao final do contrato, no ato de entrega das chaves, através do pix XXXXXXXXX (A COMBINAR). CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - A LOCADORA apresenta à LOCATÁRIA em anexo o rol de objetos que se encontram no imóvel alocado, que fica fazendo parte integrante do presente contrato. VI – SOBRE CONSUMO DE ÁGUA CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – A despesa com consumo da água está inclusa no valor do aluguel, no entanto a LOCATÁRIA é responsável pelo controle do uso da água armazenada em cisterna e caixa d’água, totalizando 7.000 litros, quantidade entregue no dia do chek in, uma vez que a COMPESA, empresa responsável para fornecimento da água, disponibiliza o serviço nos dias previstos em seu calendário, esse podendo ser consultado na internet, através do google como “calendário compesa”. VII- DO FORO CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA- Fica eleito o Foro da Comarca de Paulista - PE, para serem dirimidas as eventuais questões que surgirem do presente contrato. Estando justas e contratadas, as partes, após lerem e concordarem com todas as cláusulas do presente instrumento, assinam em duas vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo nomeadas e qualificadas. Paulista, PE, 25 de janeiro de 2026.
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